Para os locatários em shoppings centers, o prazo mínimo para pedido de prestação de contas é de 60 dias.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que o período de 60 dias, mencionado no artigo 54, parágrafo 2º, da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), diz respeito à periodicidade mínima para que o locatário de loja em shopping center elabore pedido de prestação de contas, não se tratando de prazo decadencial para o exercício de tal direito.
A relatoria foi da ministra Nancy Andrighi.
Segundo o dispositivo, “as despesas cobradas do locatário devem ser previstas em orçamento, salvo casos de urgência ou força maior, devidamente demonstradas, podendo o locatário, a cada 60 dias, por si ou entidade de classe, exigir a comprovação das mesmas”.
Em sede de julgamento do recurso especial, a ministra destacou que o artigo confere ao locatário a faculdade de exigir a prestação de contas a cada 60 dias na via extrajudicial, o que não inviabiliza o ajuizamento da ação de exigir contas. A lei estabeleceu esse prazo apenas para evitar que uma sucessão de pedidos de prestação de contas prejudicasse a administração do shopping.
Em relação à extinção da pretensão judicial de exigir contas, a ministra endossou o entendimento do tribunal de origem, no sentido de que se aplica o prazo prescricional geral de dez anos.