Por Lilian Brunetta e Amanda Bortoli de Castro
Tanto o Código de Processo Civil de 73 quando o Novo Código de Processo Civil preveem a designação de audiência de conciliação após a propositura da ação, a fim de estimular as partes a resolverem o conflito consensualmente.
Na normatização da audiência de conciliação, o CPC atual prevê que no art. 334, § 11, que “A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença”.
A partir disso, resta evidente que o objetivo da audiência será a pactuação de um acordo entre as partes que terá o condão de resolver amigavelmente os problemas trazidos na inicial, sendo que, posteriormente, este acordo será levado à homologação por sentença, a fim de se certificar o fim do processo.
Em nossa experiência prática, contudo, percebemos que poucos são os juízes e advogados efetivamente preparados para conduzir uma conciliação negociada e eficiente, o que acaba por ser demonstrado no baixo percentual de composições alcançadas de acordo com índices divulgados pelo CNJ em Números de 2022[1].
Vejamos:
Em termos gerais, os percentuais de conciliação são classificados pelo CNJ de acordo com as fases processuais, com média ponderada de 11,9% de êxito para a totalidade de processos ajuizados. Nosso Tribunal local, possui um índice de sucesso neste “procedimento” de 14%.
Em outros momentos, aqui em nosso espaço, já tratamos da arraigada cultura do litígio que enfrentamos diariamente e que não será modificada de forma simples.
Ocorre que, a despeito de termos inúmeros fatores que impactam no baixo percentual de conciliações alcançadas, constata-se que os tribunais não exploram os benefícios diretos que este tipo de audiência poderia trazer para a causa. Em resultado, não é explorada a possibilidade de resolução rápida e não conflituosa do litígio integral, e tampouco a possibilidade de se utilizar este momento para viabilizar a negociação entre as partes do conflito, ou, ainda, estabelecer convenções processuais que possam acelerar a prestação jurisdicional.
Isto porque, diante do dissenso entre as partes que resulta em audiência infrutífera – vez que não foi finalizada ali a discussão -, uma das principais utilidades que este tipo de audiência poderia trazer seria o de resolver parte dos problemas ou, ao menos, limitá-los, fazendo uma análise dos fatos incontroversos levantados pela parte.
Uma possibilidade sempre é a suspensão do ato para a busca de meios negociados de resolução, dentre os quais se poderia citar a apresentação de uma neutral evaluation por um terceiro avaliador a respeito da controvérsia posta. Isso poderia economizar tempo, dinheiro e ânimos, não retirando das partes o direito de buscar uma solução efetiva ao seu caso.
Repisa-se que o exemplo acima demonstra apenas uma forma se utilizar este momento inicial de aproximação das partes para evitar a continuidade do andamento lento do processo.
Pontua-se, neste sentido, que este momento inicial não coibiria as partes de apresentarem provas já produzidas, e sequer lhes limitaria o direito ao contraditório no decorrer do processo. Em contrário: poderia ter condão de permitir uma análise preliminar e geral do problema.
Além disso, as partes não estariam fragilizadas, uma vez que devem comparecer à audiência com seu respectivo advogado ou defensor público, para que possam lhes prestar auxílio.
Ainda que esta tentativa de solução parcial não resolvesse a íntegra da discussão, poderia funcionar como um auxílio para agilizar o processo ou permitir a resolução parcial da discussão.
Temos que melhorar os números acima citados. E esta é uma função conjunta. Nós te convidamos a refletir sobre o tema! Até a próxima!
[1] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em números 2022: Conselho Nacional de Justiça. – Brasília: CNJ, 2022. P. 202.