Brunetta & Poleza Advocacia

A relevância como requisito de admissibilidade no Recurso Especial

Por Lilian Brunetta, Giovana Poleza, Amanda Bortoli e Tatiana Borges

A EC nº 125/2022 acrescentou o § 2º ao art. 105 da Constituição Federal, o qual estipulou que, como requisito de admissibilidade dos recursos especiais, “o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei”.

Implementações semelhantes foram levadas a termo, anteriormente, em outras duas cortes superiores. Com a EC nº 45/2004, foi inserido o § 3º no art. 103 da Constituição Federal com o objetivo de incluir um novo requisito para que o recurso extraordinário interposto pela parte fosse conhecido perante o Supremo Tribunal Federal, sendo estabelecido a partir daí, portanto, a repercussão geral como requisito para a admissibilidade dos recursos extraordinários.

Movimento semelhante ocorreu perante o Tribunal Superior do Trabalho, o qual inseriu a transcendência como requisito de admissibilidade para o recurso de revista. Apesar de inicialmente previsto na Medida Provisória nº 2.226/2001, foi só a partir da reforma trabalhista – Lei nº 13.467/17 – que foi dada eficácia a esse filtro recursal.

Para além do posicionamento que vêm assumindo as outras cortes, o filtro da relevância surgiu também em razão da observância da postura que vem sendo adotada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça na consolidação de sua função institucional contemporânea, na medida em que condiciona sua análise interpretativa a um sistema de precedentes, pautado por uma orientação hierárquica das cortes.

Assim, verifica-se que o STJ vem passando de uma corte de controle para uma corte de interpretação, com atuação voltada à busca de soluções que sejam adequadas para as novas demandas judiciais com dimensão mais ampla. Se antes sua principal função era o controle da correta aplicação da lei federal, parece-nos que tem cada vez mais assumido um certo protagonismo para criar fontes primárias de lei consubstanciadas em precedentes, os quais servirão de orientação para todos os outros casos similares que vierem a ser resolvidos pela via judicial.

Em vista disso, a relevância é um requisito importante para garantir que o STJ se concentre em questões que têm um impacto mais amplo na interpretação e aplicação da lei federal, evitando que recursos que visam apenas revisão em terceira instância de fatos já julgados por instâncias inferiores tomem lhe atenção.

Além disso, essa modificação permitirá que o STJ confira maior eficiência e racionalidade ao sistema judiciário, medida essencial tendo em vista a enorme quantidade de casos que acaba por ser julgado por esta Corte.