Brunetta & Poleza Advocacia

Imposto de Renda sobre pensão alimentícia

Na semana passada, o STF iniciou julgamento virtual dos Embargos de Declaração em face de acórdão que reconheceu ser a tributação sobre pensão alimentícia uma hipótese de bis in idem na ADI 5422. 

O resultado deste julgamento está sendo esperado porque nele devem ocorrer as modulações da decisão que reconheceu que não deve mais incidir imposto de renda em valores decorrentes de direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou pensões alimentícias.

E qual a importância disso? Em julgamento pautado não apenas em disparidades sociais e econômicas, mas intrafamiliares e de gênero[1], modificou-se o entendimento a este respeito para se conferir interpretação conforme à Constituição aos dispositivos legais supracitados e se afastar a incidência de IR sobre valores de pensões alimentícias.

Até junho deste ano, o Fisco cobrava imposto de renda sobre estes valores, sob o argumento de que constituíam rendimento para aqueles que os auferiam. A incidência de IR sobre estes “critérios materiais” estava fundamentado no art. 3, §1° da Lei 7.713/1988; Art. 5 e art. 54 do Decreto 9580/1998 e art. 3, §1° e art. 4 do Decreto 1.301/73. 

Em extratos de votos favoráveis à revisão da matéria sob seu aspecto material, chamaram atenção fundamentos trazidos pelos Min. Barroso e pelo Min.  Moraes:

Para Barroso, “na maioria dos casos, após a dissolução do vínculo conjugal, a guarda dos filhos menores é concedida à mãe. A incidência do imposto de renda sobre a pensão alimentícia acaba por afrontar a igualdade de gênero, visto que penaliza ainda mais as mulheres. Além de criar, assistir e educar os filhos, elas ainda devem arcar com ônus tributários dos valores recebidos a título de alimentos, os quais foram fixados justamente para atender às necessidades básicas da criança ou do adolescente”.

Já para o Ministro Alexandre de Moraes, ao fazer  referência à garantia dos direitos fundamentais, explica que “os valores recebidos a título de pensão alimentícia decorrente das obrigações familiares de seu provedor não podem integrar a renda tributável do alimentando, sob pena de violar-se a garantia do mínimo existencial”.

Aguardemos as cenas dos próximos capítulos para vermos de que forma este precedente poderá ser aplicado, uma vez que, segundo a Advocacia Geral da União (AGU), esta decisão do STF poderá levar a uma redução da arrecadação anual de cerca de R$1,05 bilhão.[2]


[1] De acordo com a opinião da colunista Isabele Rocha: ”Diz-se que esse viés de gênero é implícito, na medida em que a legislação não determina que as mães paguem mais imposto de renda do que os pais. Tampouco se ignora a existência de divórcios em que a guarda dos filhos fica com o pai e a mãe paga pensão alimentícia, deduzindo integralmente esse valor de sua renda tributável. Contudo, tendo em vista que 62% dos filhos menores de idade ficam sob a guarda da mulher, pode-se dizer que a forma com que a legislação tributária trata a referida situação causa distorções indesejadas na realidade individual e social das pessoas envolvidas, acarretando prejuízos às mulheres”. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/women-in-tax-brazil/a-pensao-imposta-e-o-custo-reverso-25022022#_ftn1. Acesso em 30/09/2022.

[2] Disponível em: https://www.jscontadores.com.br/2022/06/06/stf-decide-que-imposto-de-renda-nao-deve-incidir-sobre-pensao-alimenticia-veja-o-que-muda/ Acesso em 30/09/2022.