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Prescrição intercorrente na Execução: STJ decide pelo não arbitramento sucumbencial

Por Amanda Bortoli de Castro

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que a condenação aos honorários sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade[1]. De acordo com este princípio, a parte que deu causa à propositura da demanda deverá responder pela sucumbência decorrente da ação.

Com base neste princípio, nas execuções em que o processo é extinto devido ao reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente, o STJ havia firmado precedentes no sentido que a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais seria aplicada em desfavor do devedor, afastando este ônus da parte exequente[2].

Ocorre que, recentemente, com o julgamento do REsp nº 2.025.303/DF, a Ministra Relatora Nancy Andrighi revisou este entendimento à luz da alteração promovida pela Lei nº 14.195 de 26 de outubro de 2021, que modificou consideravelmente o disposto sobre prescrição intercorrente, a fim de adicionar o §5º no art. 921 do CPC, que tem a seguinte redação:

§5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.

A partir disso, tem-se que o legislador criou uma espécie de exceção ao princípio da causalidade, isto porque dispôs que, nos casos em que for reconhecida a prescrição e o processo de execução for extinto, não caberá às partes arcar com eventuais ônus advindos deste fato.

Como consequência disso, a ministra Nancy Andrighi entendeu que a alteração acima enunciada teria o condão de modificar o entendimento do STJ, caminhando para o sentido de que, nas hipóteses em que extinto o processo em vista do reconhecimento da prescrição intercorrente, deverá ser reconhecida a ausência de ônus às partes e, portanto, não deverão as partes serem condenadas em custas e honorários sucumbenciais. Diante disso, observa-se que, diante das alterações promovidas no que concerne ao tema prescrição intercorrente em execução, o STJ deixou de adotar neste tema, especificamente, o princípio da causalidade, de modo que nem o exequente nem o executado deverão pagar os honorários de sucu


[1] AgInt no AREsp n. 1.745.290/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 11/6/2021.

AgInt no AREsp n. 1.680.324/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020.

AgInt no AREsp n. 1.061.063/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 1/12/2017.

AgInt nos EDcl no REsp n. 1.824.163/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 9/9/2020.

[2] AgInt no AREsp n. 2.155.775/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.

AgInt no AREsp n. 1.900.192/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.

AgInt no AREsp 1.355.818/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe de 02/04/2020.

AgInt no REsp n. 1.895.451/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 1/10/2021.