Estabelecer cláusula de sucessão empresarial é sempre a melhor estratégia para a conservação de uma empresa após o falecimento de um sócio?
Por Amanda Bortoli de Castro
Durante o planejamento sucessório de uma empresa, muitos empresários, a fim de conservar a quota respectiva da empresa a seus familiares, acreditam que estipular uma cláusula sucessória no contrato social da empresa seja a solução. Esta cláusula, que preveria que seus herdeiros assumirão suas respectivas quotas na sociedade e integrarão o quadro societário no caso de seu falecimento, pode ser inicialmente identificada como a melhor estratégia para a continuidade da atividade empresarial.
Porém, ao optar por estabelecer esta tipologia de cláusula, os empresários devem estar cientes de algumas problemáticas que podem surgir no caminho.
O ordenamento jurídico brasileiro prevê no art. 1.028 do Código Civil que, via de regra, se não houver disposição diversa no contrato, em caso de morte de sócio, suas quotas sociais devem ser liquidadas por meio do procedimento de apuração de haveres, fenômeno chamado no Código Civil por resolução da sociedade em relação a um sócio e no Código de Processo Civil por dissolução parcial da sociedade.
As exceções cabíveis à liquidação das quotas são três: acordo entre herdeiros e sócios remanescentes para que aqueles substituam o sócio falecido, os sócios remanescentes optarem pela dissolução total da sociedade e, a última hipótese, a previsão no contrato social de que, em caso de falecimento do sócio, os herdeiros assumem suas respectivas quotas na sociedade e, consequentemente, passam a integrar o quadro societário, que é justamente a situação acima narrada.
Nesta hipótese, o sócio deverá tomar alguns cuidados sobre como se dará a sucessão das quotas a partir da divisão da sua herança.
Isto porque, no caso de falecimento de sócio de empresa que preveja a cláusula sucessória ora discutida, deverá ser realizado o inventário dos bens deixados pelo de cujus.
Assim, a sucessão das quotas é feita mediante inventário judicial ou extrajudicial, a depender da situação, e, no decorrer do início do inventário até a definição da partilha de bens formalizada por meio da expedição de formal de partilha, coloca empresa em situação incerta, uma vez que definições importantes da empresa permanecem em aberto, de forma que os sócios remanescentes tendem a agir de forma restrita, inseguros pelos contornos que a empresa tomará.
Deste modo, tem se que a situação incerta causada pelas cláusulas sucessórias pode ir, a depender do caso, na contramão de um dos princípios orientadores do direito empresarial, isto é, o princípio da preservação da empresa. Isto porque, além da instabilidade pelos meses ou anos que tramitar o inventário, não há tese consolidada quanto a quem assumirá a administração da empresa e aos contornos que o quadro societário da empresa terá.
Diante disso, quando estipulada cláusula de sucessão empresarial a fim de beneficiar herdeiros, o planejamento sucessório deverá também prever a forma de sucessão das quotas, a fim de que a sucessão seja rápida e não prejudique o correto andamento da empresa.